segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Som alto é crime

É contravenção penal perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.


Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para esclarecer duvidas para esses casos:
 34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
 34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Portanto, é preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.
Mas não é só isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.
Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.

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